# Registro público: STJ — 28267

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713780d7938f69ef80f5642752cd2830a94c3b4567b55b468a0731dc9a509619

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de
seus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe
mandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou
teratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão
proferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de
declaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por
finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento
da causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO
COATOR. ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
MANFESTA TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE.
1. É inadmissível mandado de segurança para impugnar decisão da
Corte Especial, já que esta funcionaria, simultaneamente, como órgão
julgador e autoridade coatora. Precedentes.
2. Quanto à impetração contra ato do próprio STJ ou de qualquer de
seus órgãos, é assente o entendimento nesta Corte de que não cabe
mandado de segurança, salvo se houver manifesta ilegalidade ou
teratologia. Precedentes. 3. O ato impugnado trata-se de acórdão
proferido pela Corte Especial ao julgamento de embargos de
declaração. Como sabe sabe, os embargados de declaração têm por
finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, não se prestando ao rejulgamento
da causa. Inexiste, assim, teratologia ou ilegalidade manifesta.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
