{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57930,"origem":"stj","sha256_origem":"3383f02ec140bea2305149f39f62ca69ad0bd9162b7f32048577d55c6ac4d942","registro_original":{"id_fonte":"000872711","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126278","numero_registro":"202400614137","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.\nEQUIPAMAENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO\nDOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS\nQUE OBRIGAM O FORNECIMENTO. RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA\nJUSTIFICADA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO\nJURISPRUDENCIAL DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO\nINCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com\no entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda\nSeção do STJ, segundo o qual \"é lícita a exclusão, na Saúde\nSuplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento\ndomiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para\nadministração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os\nantineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida\n(home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim\" (AgInt no\nAgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022).\n1.1. Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para\nmonitoramento de glicose, os quais são caracterizados como\ntratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente\npelo paciente em farmácias de acesso público, para ser\nautoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a\nnecessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa\nde cobertura.\n2. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não\nenseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do\nNCPC, devendo ser analisado caso a caso.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - FORNECIMENTO DE\nMEDICAMENTOS - EXCLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1964771>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2310638>>-TO,\n         <<AgInt no REsp 2031280>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1989033>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1973853>>-SP\n(MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2eeec09b4183cfe20a82c3c9c6fed537a91bb05309cafc627b4b93717272e368","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
