{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57931,"origem":"stj","sha256_origem":"28ac177b2ee37ca93038e722273697d7ccc4a482d3dc68e21818a47326ffb754","registro_original":{"id_fonte":"000872715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1838662","numero_registro":"201902788044","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA\nREMUNERATÓRIA. RECONHECIMENTO NA ESFERA TRABALHISTA. REFLEXO NO\nBENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA TRABALHISTA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA N. 1.166/STF.\nDECLARAÇÃO DE OFÍCIO.\n1. Com relação às ações que visam a inclusão reflexa de valores\nreconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do\nempregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente\ndurante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos\nprecedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais\nse firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de\n\"inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias\nreconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal\ninicial dos benefícios de complementação de aposentadoria\", bem como\nse promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional\npossibilidade de \"inclusão dos reflexos\" nas demandas ajuizadas até\n8/8/2018.\n2. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito\npoderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de\nanálise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com\nrelação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do\nTrabalho para o desiderato.\n3. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema\nn. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que \"Compete à Justiça\ndo Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador\nnas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza\ntrabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a\nentidade de previdência privada a ele vinculada\".\n4. Inafastabilidade de decretação da incompetência, visto tratar-se\nde matéria de ordem pública fixada à luz da interpretação\nconstitucional e em paradigma vinculante, o que torna obrigatório o\ndever de sua declaração, pois \"Tratando-se de competência prevista\nna própria Constituição Federal/88, nem mesmo o Superior Tribunal de\nJustiça detém jurisdição para prosseguir no julgamento do recurso\nespecial quanto ao mérito, não lhe sendo dado incidir nas mesmas\nnulidades praticadas pelos demais órgãos da Justiça Comum. No caso\nconcreto, impropriedade da discussão sobre se o STJ pode conhecer de\nmatéria de ordem pública de ofício e independentemente de\nprequestionamento\" (REsp n. 1.087.153/MG, relator Ministro Luis\nFelipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 22/6/2012).\nAgravo interno provido para decretar, de ofício, a incompetência da\nJustiça comum. Extinção do processo com relação ao Banco do Brasil\nS.A.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VERBAS REMUNERATÓRIAS - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO -\nCOMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCLUSÃO - MODULAÇÃO DE\nEFEITO)\n   STJ - <<REsp 1312736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 955),\n         <<REsp 1778938>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1021)\n(CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - REVISÃO DE BENEFÍCIO -\nRECONHECIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO\nTRABALHO)\n   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166)\n(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1883853>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2100126>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1994002>>-DF\n(REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA\nMATEMÁTICA - JUSTIÇA COMUM - INCOMPETÊNCIA - RECONHECIMENTO DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1962732>>-DF,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1962356>>-DF,\n         <<REsp 1087153>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e473bb302e098e53bbc031be0bb26cf3650939f8b24c2008e2041d35ca64922f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
