{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57932,"origem":"stj","sha256_origem":"67742fa2e9f81b8c586961b019a31ed9ba3378d68d3a9b7699cde8b7ed7f0317","registro_original":{"id_fonte":"000872716","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2021546","numero_registro":"202202576259","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.\nINDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM\nA FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU\nFRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.\nCABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.\nAUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS.\nREVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA\nRECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF.\n1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica\nde capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria\nnão impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp\nn. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso,\nportanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera\nafronta do art. 1.022 do CPC.\n2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na\naquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para\no reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi\nconstatado na origem em razão de entendimento exarado em outros\nautos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos\nrecorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi\nconsignada a existência de ardil por eles concretizado e que\nculminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa\nà marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do\nrecorrido.\n3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da\nlitigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à\nreparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta\nprocessual. Precedentes.\n4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato\nque inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu\nem razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os\n\"Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu\na fruição da posse do Recorrido\". Contudo, a conclusão do Tribunal\nfoi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou\nque a fruição do imóvel \"somente foi possível após a cessação dos\nefeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à\narrematação e embargos de terceiros\". A reversão do julgado\ndemandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no\nóbice da Súmula n. 7/STJ.\n5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes\nao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram\namparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a\nexistência de atividade econômica de \"arrendamento rural - plantação\nde mandioca - que não pôde ser completado\", porquanto demonstrado\nque \"o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para\ndemonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov.\n1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula\nsegunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à\nprodução, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos\nprodutos\", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de\nauferir em razão do ato dos recorrentes.\n6. \"O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil,\nrepresenta aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou\nseja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo\ninadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem\nconcedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e\ndepoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua\natividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato\ncomissivo da recorrente. Precedentes\" (REsp n. 1.479.063/ES,\nrelatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de\n29/11/2017).\n7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em\n\"simples premissa\", a reversão do julgado para afastar o dano\nmaterial reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que,\nnovamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto.\n8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que,\nnas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de\nestabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado\npara sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas \"a\" e \"c\" do\npermissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -\nPRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111965>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À\nREPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS)\n   STJ - <<REsp 1817845>>-MS, <<REsp 1011733>>-MG\n(INVIABILIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2044051>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1941501>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1780033>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1783184>>-RJ\n(LUCROS CESSANTES - RESSARCIMENTO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1963583>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1730936>>-SE, <<REsp 1479063>>-ES\n(DANO MATERIAL - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1937252>>-RJ\n(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA N.\n284/STF)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 402314>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 2008000>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1956043>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"8e234950899839c1aa3726836cb6b9120605349f9462084237cb3f47f64559b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
