# Registro público: STJ — 2021546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57932/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57932.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67742fa2e9f81b8c586961b019a31ed9ba3378d68d3a9b7699cde8b7ed7f0317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM
A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU
FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso,
portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera
afronta do art. 1.022 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na
aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para
o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi
constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros
autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos
recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi
consignada a existência de ardil por eles concretizado e que
culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa
à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do
recorrido.
- **Item 3 (texto oficial):** É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da
litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à
reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta
processual. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato
que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu
em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os
"Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu
a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal
foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou
que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos
efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à
arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes
ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram
amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a
existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação
de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado
que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para
demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov.
1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula
segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à
produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos
produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de
auferir em razão do ato dos recorrentes.
- **Item 6 (texto oficial):** "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil,
representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou
seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo
inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem
concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e
depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua
atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato
comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
29/11/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em
"simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano
material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que,
novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto.
- **Item 8 (texto oficial):** Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que,
nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.
INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. MANOBRAS PROCESSUAIS QUE INVIABILIZARAM
A FRUIÇÃO DE IMÓVEL. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU
FRAUDE A EXECUÇÃO E OPOSIÇÃO MALICIOSA DA AÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
CABIMENTO. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. RECONHECIMENTO BASEADO EM PROVA DOS AUTOS.
REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERÍODO DE INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. ARTIGO DE LEI NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF.
1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica
de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria
não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Precluso,
portanto, o fundamento da decisão agravada de que não ocorrera
afronta do art. 1.022 do CPC.
2. A alegação dos recorrentes quanto à diferença entre má-fé na
aquisição do imóvel e posse de má-fé não tem nenhuma relevância para
o reconhecimento do dever de indenizar, visto que este foi
constatado na origem em razão de entendimento exarado em outros
autos, quais sejam, nos embargos de terceiros opostos pelos
recorrentes - e já transitado em julgado - em que expressamente foi
consignada a existência de ardil por eles concretizado e que
culminou no reconhecimento de fraude à execução e oposição maliciosa
à marcha do processo que levaria à imissão na posse em favor do
recorrido.
3. É assente na jurisprudência do STJ de que o reconhecimento da
litigância de má-fé ou o abuso de ação legitima a condenação à
reparação pelos prejuízos processuais decorrentes de conduta
processual. Precedentes.
4. Os agravantes insistem na alegação de que não promoveu nenhum ato
que inviabilizasse o uso do imóvel pelo agravado, o que não ocorreu
em razão de sua própria inércia, somado ao argumento de que os
"Embargos de Terceiros aforados pelos Recorrentes [...] não impediu
a fruição da posse do Recorrido". Contudo, a conclusão do Tribunal
foi em sentido diametralmente oposto, onde expressamente consignou
que a fruição do imóvel "somente foi possível após a cessação dos
efeitos suspensivos que regeram os processos de embargos à
arrematação e embargos de terceiros". A reversão do julgado
demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no
óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O Tribunal de origem concedeu a indenização por lucros cessantes
ao recorrido com base nos documentos coligidos nos autos, que deram
amparo ao juízo probabilístico e de razoabilidade para declarar a
existência de atividade econômica de "arrendamento rural - plantação
de mandioca - que não pôde ser completado", porquanto demonstrado
que "o autor acostou elementos probatórios satisfatórios para
demonstrar o contrato firmado com terceiros arrendatários (mov.
1.13/1.14), com menção específica à sua remuneração (cláusula
segunda), área aproveitável de plantio, documentos inerentes à
produção, ao transporte e notas fiscais de vendas dos respectivos
produtos", valores estes que ao recorrido foi inviabilizado de
auferir em razão do ato dos recorrentes.
6. "O lucro cessante, na dicção do art. 402 do Código Civil,
representa aquilo que o credor razoavelmente deixou de ganhar, ou
seja, a diminuição potencial de seu patrimônio, causada pelo
inadimplemento do devedor. Hipótese em que o Tribunal de origem
concedeu a indenização à recorrida com base nos documentos e
depoimentos testemunhais, que corroboram a alegação de que teve sua
atividade econômica de lavra indevidamente interrompida por ato
comissivo da recorrente. Precedentes" (REsp n. 1.479.063/ES,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
29/11/2017).
7. Ausente a premissa de que os lucros cessantes se baseara em
"simples premissa", a reversão do julgado para afastar o dano
material reconhecido demandaria reexame do acervo fático, o que,
novamente, atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ ao ponto.
8. Ao impugnar a questão do período de indenização, observa-se que,
nas razões do recurso especial, os recorrentes deixaram de
estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado
para sustentar sua irresignação tanto pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO INTERNO - CAPÍTULO AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO -
PRECLUSÃO - SÚMULA 182/STJ)
   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<AgInt no AREsp 2111965>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ABUSO DE AÇÃO LEGITIMA - CONDENAÇÃO À
REPARAÇÃO PELOS PREJUÍZOS PROCESSUAIS)
   STJ - <<REsp 1817845>>-MS, <<REsp 1011733>>-MG
(INVIABILIZAÇÃO DE USO DE IMÓVEL - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2044051>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941501>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1780033>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1783184>>-RJ
(LUCROS CESSANTES - RESSARCIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1963583>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1730936>>-SE, <<REsp 1479063>>-ES
(DANO MATERIAL - AFASTAMENTO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2014001>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1937252>>-RJ
(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA N.
284/STF)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 402314>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2008000>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1956043>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000182
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
