{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57933,"origem":"stj","sha256_origem":"d40032748f3da295d16c3f7a2edee58c45799aafbc4ef0885ff3166ac41a07de","registro_original":{"id_fonte":"000872724","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"902393","numero_registro":"201600961270","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO\nDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO\nCARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES DE\nRECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO\nMONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO\nMORAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em\nexame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que\nsobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada.\n2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no\nsentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da\nconveniência e oportunidade da produção de determinada prova,\ninexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão\nfundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória.\n2.1. Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da\nprescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em\nreexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao\nóbice do enunciado sumular n. 7/STJ.\n3. Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela\nabusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do\nmontante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação\nmoral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas\ncontratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na\nvia eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da\nSúmula desta Casa.\n4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão\nda aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é\npossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o\naresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram,\nnão em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão\nlegal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e\ncircunstâncias específicas de cada processo.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art458","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00458 ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nAUSÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1624273>>-PR\n(PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO ACERCA DA CONVENIÊNCIA - ÓRGÃO\nJULGADOR - INCUMBÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2369933>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1072903>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"41b88400fb191979d20c1787a8d475da7afe8b966d0f08580cd4e414f80ac258","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
