{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57936,"origem":"stj","sha256_origem":"e8d424000e0910b6f64da34a4265b794145ea6d7f42425199df7a466bd80b0c9","registro_original":{"id_fonte":"000872729","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2068940","numero_registro":"202200353774","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL\nCIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.\nANÁLISE. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.\nINCIDÊNCIA.\n1. Todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia foram\ndevidamente enfrentados pelo Tribunal de origem de forma\nfundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte\nrecorrente, e sem a apontada omissão.\n2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que\nse configura a responsabilidade civil dos ora agravantes quanto aos\nentraves burocráticos e à demora na expedição do \"Habite-se\" que\ngeraram a demora da entrega do imóvel, foi baseada no contrato\ncelebrado entre as partes, assim como nos fatos e provas existentes\nnos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa\nnecessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no\nreexame dos fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal.\nIncidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 INC:00006 ART:01022\n        PAR:ÚNICO INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(JULGADOR - REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1910524>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1957347>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acb5360e74af213c0f980fc7503ece7f34b7876e11b2ac5ff41daea87ad94e6a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
