{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57938,"origem":"stj","sha256_origem":"09e5871b5ff94ffe35b714f858cb5740c393cf970a2412133a249ea2123496ba","registro_original":{"id_fonte":"000872735","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2365894","numero_registro":"202301584210","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.\nFERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. ERRO ESCUSÁVEL.\nCOMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DOCUMENTO IDÔNEO. CAPTURA DE TELA.\nINSUFICIÊNCIA.\n1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de\n15 (quinze) dias, de acordo com os arts. 1.003, § 5º, e 219, caput,\ndo Código de Processo Civil.\n2. Eventual documento idôneo, apto a comprovar a ocorrência de\nferiado local ou a suspensão do expediente forense, deve ser\ncolacionado aos autos no momento de sua interposição para fins de\naferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art.\n1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.\n3. A ocorrência de erro escusável que possibilite o reconhecimento\nda tempestividade do recurso deve ser devidamente comprovada por\nmeio de documento idôneo, sendo insuficiente para tanto colacionar\nno corpo da peça recursal capturas de tela que não demonstram a\ncontagem equivocada do prazo realizada pelo sistema do tribunal de\norigem.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ART:01029\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - PRINT DA INTERNET -\nERRO ESCUSÁVEL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2190265>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2249945>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2331551>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 2009812>>-PR\n(TEMPESTIVIDADE - EXPEDIENTE FORENSE - SUSPENSÃO - COMPROVAÇÃO - ATO\nDE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1813684>>-SP, <<AgInt no AREsp 1723418>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1377677>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"efe03fea5bac7f828cac2c864f3ed6fa630165c01857800c4e4df1aec93c359e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
