# Registro público: STJ — 1751446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89cf084777dab31b154eecb6f94ea25a486787c8e84d4d50e03df3ea07aff34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial,
atraindo, por analogia, o teor do Enunciado n.º 315/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência refere-se à decisão que, ao julgar recurso especial,
tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito
material ou do direito processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou
similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto
paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação
divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA
HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 315/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRADO.
1. Não se admite a interposição de embargos de divergência na
hipótese de não ter sido apreciado o mérito do recurso especial,
atraindo, por analogia, o teor do Enunciado n.º 315/STJ.
2. A divergência que autoriza a interposição de embargos de
divergência refere-se à decisão que, ao julgar recurso especial,
tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito
material ou do direito processual.
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em
sede de embargos de divergência, é indispensável haver identidade ou
similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e o aresto
paradigma, cabendo ao embargante demonstrar que houve interpretação
divergente acerca de situações semelhantes por meio de cotejo
analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos arts.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
