{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57940,"origem":"stj","sha256_origem":"3329a44a67bf5aba0a2df883269be6e53f1ee267192233023cd0fdd3b2528ee4","registro_original":{"id_fonte":"000872737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2367945","numero_registro":"202301654794","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, do\nCPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, do CPC.\nINTERPRETAÇÃO CONJUNTA.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.\nREITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma\nsucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com\no art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a\ndecisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos\ndeduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a\nconclusão adotada pelo julgador.\n3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do\nacórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão\nmonocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as\nmesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer\nnenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos\ninsuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas\npelo julgador.\n4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida\nquando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo\nque o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de\nreformular a decisão agravada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - REITERAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2048955>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1655238>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1607878>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 933639>>-PE\n(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - REITERAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS PELA PARTE RECORRENTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1657600>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"43271dbc2325d62a7ab39040c339a13c615201c9a91d924db44da50866e14232","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
