# Registro público: STJ — 2367945

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57940/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3329a44a67bf5aba0a2df883269be6e53f1ee267192233023cd0fdd3b2528ee4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, do
CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, do CPC.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com
o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a
decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do
acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
- **Item 4 (texto oficial):** O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida
quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo
que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de
reformular a decisão agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 3º, do
CPC. VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA. ART. 489, § 1º, IV, do CPC.
INTERPRETAÇÃO CONJUNTA.  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. O art. 1.021, § 3º, do CPC deve ser interpretado em conjunto com
o art. 489, § 1º, IV, do CPC, pelo que se reputará nula somente a
decisão judicial que deixa de enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a
conclusão adotada pelo julgador.
3. Não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do
acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão
monocrática, quando a parte insiste na mesma tese, repisando as
mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer
nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos
insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas
pelo julgador.
4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida
quando não deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo
que o art. 1.021, § 3º, do CPC não impõe ao julgado a obrigação de
reformular a decisão agravada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - REITERAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2048955>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1655238>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1607878>>-SP,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1432342>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 933639>>-PE
(FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - REITERAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS PELA PARTE RECORRENTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1657600>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01021 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2323378](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51636/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2150218](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109497/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2488872](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60914/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
