# Registro público: STJ — 2380654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57944/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57944.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffd1a931f6edca0121c7e9a05659f66990b787714ad184bf95a50699adfa58f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa
ou do proveito econômico.
- **Item 2 (texto oficial):** É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da
causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
REVISIONAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL.
1. Discute-se nos autos acerca da base de cálculo dos honorários
advocatícios de sucumbência, se devem incidir sobre o valor da causa
ou do proveito econômico.
2. É possível a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da
causa nos casos em que o proveito econômico não for mensurável.
3.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2352306>>-BA,
         <<AgInt no REsp 2085216>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2047854>>-RS, <<REsp 1989284>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1792997>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
