{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57945,"origem":"stj","sha256_origem":"0694aa90fa9f8a6de9f1157a06489f17dc4dc84b4e4fd8b42d7b5a97f806945b","registro_original":{"id_fonte":"000872742","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2395328","numero_registro":"202302156478","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR.\nREDUÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou\nposicionamento no sentido de ser possível a alteração do valor da\nmulta diária, em recurso especial, apenas em casos\nexcepcionalíssimos, diante da manifesta exorbitância do valor ou de\nflagrante impossibilidade de cumprimento da medida, circunstâncias\ninexistentes no presente caso.\n2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ,\na divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,\nesta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos\nque configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que\nidentifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo\ncomo bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o\nnecessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre\nos casos apontados e a divergência de interpretações.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA DIÁRIA - REVISÃO DO VALOR - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1661221>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1367368>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"f4fc88d67e2957be08293ada290225995dd574ccf498d70b4c5f14f68e200007","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
