{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57947,"origem":"stj","sha256_origem":"820403cad6c5f0b239778889fa5207e4369b37fc18c121b6f0fddc22921a3fab","registro_original":{"id_fonte":"000872744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2398148","numero_registro":"202302200633","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.\nART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE.\nINEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.\n1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo\nCivil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar\nos embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o\nintuito infringente da irresignação.\n2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e\nfundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a\nprestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.\n3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos\ndispositivos apontados como violados impede o conhecimento do\nrecurso. Súmula nº 211/STJ.\n4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e\nafastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado\nestar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa\nà luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.\n5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese\nventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de\nprequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.\n6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em\nrecurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e\nreconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite\nao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao\nacórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de\ngrau facultada pelo dispositivo de lei.\n7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o\nrevolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,\nprocedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a\nnecessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do\nrecurso pelo dissídio jurisprudencial.\n9. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ded5086f3e91034364ead7843adbe0d588ff389f544f96694e0186f887101bf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
