# Registro público: STJ — 2398148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57947/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57947.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 820403cad6c5f0b239778889fa5207e4369b37fc18c121b6f0fddc22921a3fab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE.
INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** A falta de prequestionamento das matérias insertas nos
dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do
recurso. Súmula nº 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
- **Item 7 (texto oficial):** Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. IMPROPRIEDADE.
INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No caso, ausente violação do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar
os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição,
obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o
intuito infringente da irresignação.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, inexiste a violação do art. 489 do CPC.
3. A falta de prequestionamento das matérias insertas nos
dispositivos apontados como violados impede o conhecimento do
recurso. Súmula nº 211/STJ.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
5. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial (art. 7º do CPC) acarreta a falta de
prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
6. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
7. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório carreado nos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a
necessidade de reexame de matéria fática impede a admissão do
recurso pelo dissídio jurisprudencial.
9. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 820403cad6c5f0b239778889fa5207e4369b37fc18c121b6f0fddc22921a3fab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

