{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5795,"origem":"stj","sha256_origem":"0ee18075a2a8d25cd8a18114aa40d3b0c60645d2f3a8d892c4a72abe8ea752c4","registro_original":{"id_fonte":"000816369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1350178","numero_registro":"201202199968","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados\nparadigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos\nparadigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de\njulgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do presente\nrecurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito:\nAgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.\nMinistro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.\n3. Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta\nTurmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de\nJustiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito\nPenal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar\ne julgar a matéria objeto da divergência em análise destes autos.\nIncidência à hipótese da Súmula n. 158 desta Corte Superior: \"Não se\npresta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão\nde Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria\nneles versada\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:158"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000158"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6af192fe3f86e982940052cae3f8f2ddf29c2fd0dfc877726dac3e65475f195c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
