# Registro público: STJ — 1350178

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ee18075a2a8d25cd8a18114aa40d3b0c60645d2f3a8d892c4a72abe8ea752c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados
paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito:
AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta
Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito
Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar
e julgar a matéria objeto da divergência em análise destes autos.
Incidência à hipótese da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão
de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria
neles versada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargantes se limitaram a transcrever as ementas dos julgados
paradigmas, deixando de juntar o inteiro teor dos acórdãos
paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de
julgamento). Portanto, não cumpriram regra técnica do presente
recurso, o que constitui vício substancial insanável. A propósito:
AgInt nos EAREsp 1416975/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe 16/08/2021 AgInt nos EDv nos EREsp 1784262/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Seção, DJe 20/08/2021.
3. Desde a edição da Emenda Regimental n. 14/2011, as Quinta e Sexta
Turmas, que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, passaram a ter jurisdição somente em questões de Direito
Penal e Processual Penal, não sendo mais competentes para processar
e julgar a matéria objeto da divergência em análise destes autos.
Incidência à hipótese da Súmula n. 158 desta Corte Superior: "Não se
presta a justificar embargos de divergência o dissídio com acórdão
de Turma ou Seção que não mais tenha competência para a matéria
neles versada".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/05/2022 a 24/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:158

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
