{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57950,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0da0d9ea6524f7a0673ae9cf2e03240c375f64c195d53802eccf2c223cb6f0","registro_original":{"id_fonte":"000872748","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2510976","numero_registro":"202303791925","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO DA\nDECISÃO. MERA PRECLUSÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º,\nDO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS QUANTO AO\nPONTO.\n1. Embargos à execução.\n2.A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a\nausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ. Precedente da Corte Especial.\n3. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar \"em tantos\nquantos forem os motivos autonomamente considerados\" para manter os\ncapítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial\n(AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)\n4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando os embargos à\nexecução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve\nindicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a\nmemória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC,\nart. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes.\n5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art917_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00917 PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INDICAÇÃO DO VALOR\nINCONTROVERSO - SÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1688995>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2287007>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"52c7837b9bcf072d40bfdadfe1c42f458aeecfb66603cacbb1dbdf96951b13cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
