{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57952,"origem":"stj","sha256_origem":"69590176d2436073358062477cf55bf266e15656e1e6cb88f9b020a67af9810c","registro_original":{"id_fonte":"000872750","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2499882","numero_registro":"202303576804","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA\nREPARADORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA 735/STF. FUNDAMENTO DO\nACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DA\nOBRIGAÇÃO. VALOR DA MULTA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\nINADMISSIBILIDADE.\n1. Ação de obrigação de fazer.\n2. O recurso especial não comporta o exame de decisões de natureza\nprecária, como é o caso de recursos envolvendo a análise de medidas\nde urgência, passíveis de modificação ou revogação a qualquer tempo\n(aplicação, por analogia, da Súmula 735/STF). Precedentes.\n3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -\nquando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a\napreciação do recurso especial.\n4. A razoabilidade e a proporcionalidade das \"astreintes\" deve ser\nverificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor\ninicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do\nmontante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.\n5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO QUE APRECIA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - NATUREZA\nPRECÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1248498>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 980165>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9dc266ad55e3f08ae1b430ee036ac8d63a0527301ace2bacf679e1211de0e8a9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
