# Registro público: STJ — 2398678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c73a3dc521a1a279269c705d7c80282674db8c7ed350d750f707648d519a6e93

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872751
- **Número de registro na fonte:** 202302124141
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que
entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro
pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de
caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a
desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA.
ADITIVO. FIADORES. CLÁUSULA. ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
ACESSO À JUSTIÇA. DIFICULDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA
CLÁUSULA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ.
2. A cláusula de eleição de foro, em regra, é considerada válida,
podendo ser afastada somente quando reputada ilícita em razão de
especial dificuldade de acesso à justiça ou no caso de
hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Súmula nº
83/STJ.
3. O juiz é destinatário das provas, podendo rejeitar aquelas que
entende não ser essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Na hipótese, rever a higidez da cláusula de eleição do foro
pactuada entre partes, é providência que esbarra na Súmula nº 5/STJ.
5. Afastar o cerceamento de defesa alegado, a ausência de
caracterização da pequena propriedade rural para fins de penhora e a
desnecessidade de nova avaliação do imóvel, demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em
recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - HIPOSSUFICIÊNCIA OU DIFICULDADE DE
ACESSO À JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 193021>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c73a3dc521a1a279269c705d7c80282674db8c7ed350d750f707648d519a6e93
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

