{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57956,"origem":"stj","sha256_origem":"7f1af8b1c503328a6b88e8fc7f24bb881f0ea0ba610026aa5088ff10401b1268","registro_original":{"id_fonte":"000872754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412335","numero_registro":"202302393616","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nDIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CADASTRO\nDE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO - CCF. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO\nPRÉVIA. AUSÊNCIA. BANCO SACADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA Nº\n568/STJ.\n1. Discute-se nos autos acerca da legitimidade passiva para\nresponder à ação de indenização por danos morais decorrentes da\nausência de notificação prévia de inscrição no Cadastro de Emitentes\nde Cheques sem Fundos - CCF.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso\nrepetitivo, consolidou o entendimento de que cabe ao banco sacado\npromover a notificação da inclusão de correntista no CCF no momento\nda devolução do cheque (Tema nº 874/STJ).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:874"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000874"],"jurisprudencia_citada":"(CHEQUE SEM FUNDO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO - BANCO SACADO -\nNOTIFICAÇÃO DO CORRENTISTA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1354590>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 874),\n         <<AgInt no REsp 1455708>>-RS, <<AgRg no REsp 1441815>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"dcb036d3a97a232cf960a9a99dffef92a238a5a883525ed5e0084dea7629ffdf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
