{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5796,"origem":"stj","sha256_origem":"33fb5d20abbb47e92e885661accbdfdda08a74e7557b0a32a14223d9cf3f3834","registro_original":{"id_fonte":"000816561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EDcl na APn","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"989","numero_registro":"202100618099","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-06-01","data_publicacao":"2022-06-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO,\nOBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA\nPARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO\nOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA\nDENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE.\n1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os\nseguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de\ncerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em\nrelação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e\nobscuridade, por ausência de apreciação da tese de falta de justa\ncausa para a deflagração da ação penal; e d) omissão e contradição,\nem virtude da ausência de apreciação das teses defensivas, sob o\nfundamento de tratar-se de questão de mérito, a ser analisada\ndurante o curso da instrução.\n2- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de\ndeclaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas\nhipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,\nobscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para\nque as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas.\n3 - Não houve cerceamento de defesa, pois, por meio de singela\nleitura dos autos, em contraste com documentos colacionados, é\npossível verificar que o embargante teve acesso à integralidade do\nteor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos,\nnão subsistindo, portanto, qualquer omissão.\n4- Os elementos descritos na denúncia para sustentar a tipificação\ndos crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertencimento à\norganização criminosa são suficientes e consonante com o fixado no\nart. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, quanto ao ponto,\nomissão, obscuridade e erro material.\n5- A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada por\ninúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões,\nquebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a\npresença de nexo causal e justa causa para a deflagração da ação\npenal, não se evidenciando omissão e obscuridade.\n6- A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de\nadmissibilidade, sendo inviável adentrar-se no mérito da causa, sob\npena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar nulidade\ninsanável.\n7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante\nconstituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão\nembargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso\naclaratório.\n8- Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte\nEspecial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita\nVaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nImpedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin\ne Jorge Mussi.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nConvocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00041 ART:00619"],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 74527>>-ES,\n         <<APn 869>>-DF\n   STF - [[Inq 3982]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"371d80fcc46231d1e49d989f13a7d41ea3ae1229d2589fa324098d4470c3394b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
