# Registro público: STJ — 989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33fb5d20abbb47e92e885661accbdfdda08a74e7557b0a32a14223d9cf3f3834

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE. 1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e obscuridade, por…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE QUESTÕES DE MÉRITO NO JUÍZO DE RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPROPRIEDADE.
1- O propósito recursal consiste em dizer se teriam ocorrido os
seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à tese de
cerceamento de defesa; b) omissão, obscuridade e erro material em
relação ao argumento de inépcia da denúncia; c) omissão e
obscuridade, por ausência de apreciação da tese de falta de justa
causa para a deflagração da ação penal; e d) omissão e contradição,
em virtude da ausência de apreciação das teses defensivas, sob o
fundamento de tratar-se de questão de mérito, a ser analisada
durante o curso da instrução.
2- Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de
declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas
hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para
que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas.
3 - Não houve cerceamento de defesa, pois, por meio de singela
leitura dos autos, em contraste com documentos colacionados, é
possível verificar que o embargante teve acesso à integralidade do
teor da acusação, dos documentos e das provas contra si produzidos,
não subsistindo, portanto, qualquer omissão.
4- Os elementos descritos na denúncia para sustentar a tipificação
dos crimes de corrupção, lavagem de capitais e pertencimento à
organização criminosa são suficientes e consonante com o fixado no
art. 41 do Código de Processo Penal, inexistindo, quanto ao ponto,
omissão, obscuridade e erro material.
5- A ocorrência dos fatos narrados na denúncia está indicada por
inúmeros elementos indiciários - oriundos de buscas e apreensões,
quebras de sigilo e outras medidas investigativas -, a justificar a
presença de nexo causal e justa causa para a deflagração da ação
penal, não se evidenciando omissão e obscuridade.
6- A decisão de recebimento da denúncia constitui mero juízo de
admissibilidade, sendo inviável adentrar-se no mérito da causa, sob
pena de antecipar o julgamento e, por conseguinte, provocar nulidade
insanável.
7- Na presente hipótese, as questões apontadas pelo embargante
constituem mera discordância com os fundamentos adotados na decisão
embargada, o que não se coaduna com a natureza do referido recurso
aclaratório.
8- Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  A Corte
Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Laurita
Vaz, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin
e Jorge Mussi.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - JUÍZO DE DELIBAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 74527>>-ES,
         <<APn 869>>-DF
   STF - [[Inq 3982]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041 ART:00619

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUINTA TURMA
