{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57960,"origem":"stj","sha256_origem":"4df64b3320226816315c3cf4cdb27828d15baae8c4e07a01d5985289089e559e","registro_original":{"id_fonte":"000872760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2382329","numero_registro":"202301931049","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA\nCAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º,\nDO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.\n1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os\nembargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,\nobscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via\nprópria ao rejulgamento da causa.\n2. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de\nrecursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato\natentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos\nreiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento\nnovo.\n3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no\nart. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso manejado\nneste momento processual foi os embargos de declaração, e não o\nagravo interno.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -\nATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)\n   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 2008503>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9e01af180b8374f081752658b29d2ba7646e89c34aa17baa5ad0a6d57cae39de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
