# Registro público: STJ — 2382329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4df64b3320226816315c3cf4cdb27828d15baae8c4e07a01d5985289089e559e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento
novo.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso manejado
neste momento processual foi os embargos de declaração, e não o
agravo interno.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via
própria ao rejulgamento da causa.
2. Conforme posicionamento desta Corte Superior, a interposição de
recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato
atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos
reiteradamente refutados pela origem ou sem alegação de fundamento
novo.
3. Não há como acolher o pedido de incidência da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso manejado
neste momento processual foi os embargos de declaração, e não o
agravo interno.
4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA)
   STJ - <<AgInt na TutPrv no REsp 2008503>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
