# Registro público: STJ — 2524946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6306b168d2c18f29116f5e34f930a3d3fe4186a1f5e274c5b59143e1889b0dd0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a ação
rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de
supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a
inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada" (AgInt nos EAREsp 2.149.969/RS, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de
22/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA.
ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é "inviável a ação
rescisória com o objetivo de desconstituir a coisa julgada a fim de
supostamente adequá-la à nova orientação jurisprudencial sobre a
inclusão de auxílio cesta-alimentação nos proventos de
complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de
previdência privada" (AgInt nos EAREsp 2.149.969/RS, Relator
Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de
22/6/2023).
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA - PREVIDÊNCIA
PRIVADA - AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 2149969>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2365695>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO)
   STJ - <<REsp 839499>>-MT, <<AgInt no REsp 1720044>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
