{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57969,"origem":"stj","sha256_origem":"17e5995391093b86f0eb1cd7a48f1b14611f7847f3004b1b67d25a70541e133b","registro_original":{"id_fonte":"000872775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2530952","numero_registro":"202304397378","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\nMORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE\nJULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nRESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto\nno ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser\nrealizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e\ntempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de\nnulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição\nao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea\nna qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da\nparte.\n2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício\nfor garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não\nhaverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a\nessa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente\nas suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de\nforma presencial.\n3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as\nquestões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de\nobscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a\nponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um\ndiferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.\n4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,\nsopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou\nque a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de\nmodo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão\nrecursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao\nprocesso, o que é vedado devido à natureza excepcional da via\neleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -\nDEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2110718>>-SP\n(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO VIRTUAL - PREJUÍZO OU NULIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2177545>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP\n(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA\nAPLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)\n   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS\n(AGRAVO INTERNO - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e4e155d4e6f125bf61f1096316e0258f3826239fd30b19c235f860d5361d1b06","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
