# Registro público: STJ — 2530952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17e5995391093b86f0eb1cd7a48f1b14611f7847f3004b1b67d25a70541e133b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872775
- **Número de registro na fonte:** 202304397378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto
no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea
na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício
for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente
as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de
forma presencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou
que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de
modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao
processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE POR AFOGAMENTO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO VIRTUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento desta Corte é de que não existe direito previsto
no ordenamento pátrio ao julgamento presencial, que pode ser
realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e
tempestiva da parte, pois essa oposição não é, por si só, causa de
nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, pontua-se que a oposição
ao julgamento virtual deve ser acompanhada de fundamentação idônea
na qual fique evidenciado o efetivo prejuízo ao direito de defesa da
parte.
2. Nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício
for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não
haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a
essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente
as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de
forma presencial.
3. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as
questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a
ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um
diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional.
4. No presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
sopesando o conjunto fático-probatório acostado aos autos, constatou
que a empresa ora agravante é a responsável pelo evento danoso, de
modo que para afastar tal conclusão, a fim de acolher a pretensão
recursal, demandaria o revolvimento dos fatos e provas juntados ao
processo, o que é vedado devido à natureza excepcional da via
eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO - NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2110718>>-SP
(SUSTENTAÇÃO ORAL - JULGAMENTO VIRTUAL - PREJUÍZO OU NULIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2177545>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1999005>>-RS,
         <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2203084>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA - EQUÍVOCO NA
APLICAÇÃO DE NORMA OU PRINCÍPIO NO CAMPO PROBATÓRIO)
   STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
(AGRAVO INTERNO - MULTA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1728999>>-SP
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1852271>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 17e5995391093b86f0eb1cd7a48f1b14611f7847f3004b1b67d25a70541e133b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

