{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57970,"origem":"stj","sha256_origem":"c1ba3771ffe8af424e7bb843b2e7fa454ee17d96b895c1897fdcc68586e0e914","registro_original":{"id_fonte":"000872776","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2509992","numero_registro":"202304284571","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE\nCONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE\nJUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO\nBACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA\nHIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ.\nAPLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nINVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.\n6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada\nnecessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente,\ntendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte\nSuperior, \"o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de\nconhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e\nliquidez do crédito\" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro\nMoura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de\n10/5/2023).\n2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de\nliquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de\nsua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não\nficou afigurado na espécie\" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o\nMinistro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a\nausência de provas da alegada hipossuficiência\neconômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.\n3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n.\n1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,\nfixou o entendimento de que \"é admitida a revisão das taxas de juros\nremuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a\nrelação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o\nconsumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique\ncabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em\nconcreto\" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,\nTerceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).\n4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros\nprevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser\nexcessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo\nBacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.\n5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, \"é cabível a\ncompensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples,\nnão em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,\ntendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do\ncredor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento,\npois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode\nconsiderar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito\nconstituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A\nquestão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ\" (AgInt no\nREsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da\nSúmula 83/STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:006024 ANO:1974\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO\nFEITO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS\n(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO\nEXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,\n         <<AgInt no AREsp 1323108>>-ES\n(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,\n26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)\n(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO -\nREQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS\n(COMPENSAÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENRIQUECIMENTO SEM\nCAUSA DO CREDOR)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1623967>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"904e8850e0c6a1104c43b0a895f0b51511fe54e2ab52b32ecc8ecec41f291cb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
