# Registro público: STJ — 2509992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1ba3771ffe8af424e7bb843b2e7fa454ee17d96b895c1897fdcc68586e0e914

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872776
- **Número de registro na fonte:** 202304284571
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO
BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada
necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente,
tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a
ausência de provas da alegada hipossuficiência
econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros
prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser
excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo
Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples,
não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,
tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do
credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento,
pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode
considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito
constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A
questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no
REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da
Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DA TAXA DE
JUROS PACTUADA EM COMPARAÇÃO COM A MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO
BACEN. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA
HIPOSSUFICIÊNCIA PARA O DEFERIMENTO DA AJG. SÚMULAS 7 E 83/STJ.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 18 DA LEI N.
6.024/1974. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Constata-se não haver justificativa para o deferimento da alegada
necessidade de suspensão do processo apontada pela insurgente,
tendo em vista que, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de
conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e
liquidez do crédito" (AgInt no AREsp 2.281.238/RS, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de
10/5/2023).
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não
ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o
Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). Logo, como foi reconhecida a
ausência de provas da alegada hipossuficiência
econômico-financeira, é caso de aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. A Segunda Seção deste Superior Tribunal, no julgamento REsp n.
1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos,
fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em
concreto" (REsp n. 2.009.614/SC, relatora a Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
4. O Tribunal local reconheceu a ilegalidade da taxa de juros
prevista no ajuste firmado entre as partes, argumentando ser
excessiva e abusiva em relação à média de mercado apurada pelo
Bacen. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Consoante orientação desta Corte de Justiça, "é cabível a
compensação de valores e a repetição do indébito, de forma simples,
não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais,
tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do
credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento,
pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode
considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito
constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A
questão está pacificada por intermédio da Súmula 322/STJ" (AgInt no
REsp n. 1.623.967/PR, relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018). Óbice da
Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO - SUSPENSÃO DO
FEITO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2281238>>-RS
(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL OU FALÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1619682>>-RO,
         <<AgInt no AREsp 1323108>>-ES
(CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - REVISÃO - CARÁTER ABUSIVO -
REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 1522043>>-RS
(COMPENSAÇÃO DE VALORES - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DO CREDOR)
   STJ - <<AgInt no REsp 1623967>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
        ART:00018

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1974-03-13%3B6024%21art18)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2445426](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91318/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2156134](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2443336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/91314/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1974-03-13;6024!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.199.535 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2199535/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.199.535 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 31 de março de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de liquidação extrajudicial, assistência judiciária gratuita e juros remuneratórios. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extrajudicial, liquidacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c76972638da7aa4e395a38e3de6a60904e91dfeab143538b6ffdae317945acb2
- **SHA-256 do registro documental:** c1ba3771ffe8af424e7bb843b2e7fa454ee17d96b895c1897fdcc68586e0e914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2199535%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c1ba3771ffe8af424e7bb843b2e7fa454ee17d96b895c1897fdcc68586e0e914
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.203.545 do STJ: liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2203545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2203545%2F)

### [Processar operadora em liquidação extrajudicial](https://wikijuridica.com.br/saude/acao-contra-operadora-em-liquidacao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsaude%2Facao-contra-operadora-em-liquidacao%2F)

