# Registro público: STJ — 2498900

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57974/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5b59a77dd70cdd05345096585387d5087e0b4cf8d612d875ad2de36a0e69293

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE
VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS ENCARGOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. FORÇA VINCULANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que "a cláusula arbitral, uma
vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter
obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para
dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis,
derrogando-se a jurisdição estatal" (REsp n. 1.465.535/SP, relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016,
DJe de 22/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A revisão do julgado recorrido, a fim de reconhecer a ilegalidade
do compromisso arbitral, exigiria o revolvimento das cláusulas
pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes
ao caso, o que não se admite em recurso especial, em virtude da
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
- **Item 4 (texto oficial):** O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
- **Item 5 (texto oficial):** De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSO CIVIL (CPC/2015). REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COBRANÇA DE
VERBAS RESCISÓRIAS E OUTROS ENCARGOS. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA. FORÇA VINCULANTE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido adotou solução em consonância com o
entendimento desta Corte no sentido de que "a cláusula arbitral, uma
vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter
obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para
dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis,
derrogando-se a jurisdição estatal" (REsp n. 1.465.535/SP, relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016,
DJe de 22/8/2016).
2. A revisão do julgado recorrido, a fim de reconhecer a ilegalidade
do compromisso arbitral, exigiria o revolvimento das cláusulas
pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes
ao caso, o que não se admite em recurso especial, em virtude da
aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ impossibilita o
conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo
constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática
entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as
suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos
diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações
baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada
processo.
4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC,
devendo ser analisado caso a caso.
5. De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, não cabe a majoração dos honorários recursais em
julgamento de agravo interno.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - FORÇA VINCULANTE E CARÁTER OBRIGATÓRIO)
   STJ - <<REsp 1465535>>-SP, <<AgInt no REsp 1744143>>-RS,
         <<REsp 1949566>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1897042>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
