# Registro público: STJ — 2544150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f02175b463bd8d00ecc42965590ef5dc847bc6739ca68a8b2b93f09b47a6912b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não
pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do
dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias
agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de
origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da
violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a
indenização por danos morais) exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
- **Item 4 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS
EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PARTICULARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 976 E 978 DO
CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, não
pode ser considerada, por si só, suficiente para a caracterização do
dano moral, sendo necessária a existência de circunstâncias
agravantes que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
2. No caso, infirmar as convicções alcançadas pelo Tribunal de
origem (acerca da ausência de elementos para a configuração da
violação aos direitos da personalidade da recorrente, a ensejar a
indenização por danos morais) exige o reexame de matéria
fático-probatória dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso
especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do
permissivo constitucional, diante da incidência da Súmula 7/STJ,
prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.
4. O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o
conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de
efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não
ocorreu na presente hipótese (Súmulas n. 282 e 356/STF).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2157547>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2409085>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2371787>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2038795>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
