# Registro público: STJ — 2542839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b323d45d7f79d8b96a3b1b88f6e4d60c5b1dd1777697645b41b2cad2247dbed5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA
DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do
imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes
são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor
fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de
26/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA
DE PURGAÇÃO DA MORA. LEILÕES INFRUTÍFEROS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL
PELO BANCO. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E
1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A
ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Esta Corte Superior entende que, "frustrado o segundo leilão do
imóvel, a dívida é compulsoriamente extinta e as partes contratantes
são exoneradas das suas obrigações, ficando o imóvel com o credor
fiduciário" (REsp n. 1.654.112/SP, relator o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de
26/10/2018).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - IMÓVEL - LEILÕES PÚBLICOS FRUSTRADOS -
DÍVIDA EXTINTA)
   STJ - <<REsp 1654112>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
