{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57979,"origem":"stj","sha256_origem":"3828615efa759bd723cee52bf2343133f5a0a8652524326a1ab3232037d8eef9","registro_original":{"id_fonte":"000872789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2490223","numero_registro":"202303423237","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.\nDEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART.\n523, § 1º, CPC/2015. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma\nfundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com o\nentendimento desta Corte \"no sentido de que o pagamento constante do\nart. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva,\nisto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o\ndevedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu\nlevantamento à discussão do débito em sede de impugnação do\ncumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da\nmulta quando o depósito se deu a título de garantia do juízo\" (AgInt\nno AREsp n. 2.125.949/GO, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta\nTurma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.). Incide, no ponto,\no óbice da Súmula 83/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art523_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00523 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DEPÓSITO JUDICIAL - GARANTIA DO JUÍZO - AFASTAMENTO DA MULTA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2125949>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 2418968>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"399b7a5adbadda5280f4d6e486a0d8f7f5787a5158b7707c74f2d32f8808c861","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
