{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57980,"origem":"stj","sha256_origem":"884bba83f5c67ca18492876c256cc05b2c3765e8c0b875f97156a93fa943986e","registro_original":{"id_fonte":"000872790","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2462068","numero_registro":"202302965632","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.\nLEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS.\nREEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o\njulgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia\n4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro\nHumberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ\npara processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca\ndos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo\ncom recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública,\nde responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais\n- FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos.\n2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de\nrecurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de\nque o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do\nmomento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu\ninteresse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência\nde apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco\nefetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o\nprocesso no estado em que este se encontrar no instante em que\nhouver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum\nato anterior. Precedentes.\n3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que\nconcluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no\nnegócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e\n7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007682 ANO:1988","LEG:FED MPR:000475 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA\nHABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO)\n   STJ - <<CC 148188>>-DF\n(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO - PERÍODO)\n   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51)\n(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO -\nCOMPROVAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1091363>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e87b868cce5340d2e322e8d4afa3e1d3b8ba5c04694a4fbce0a7a7d939432dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
