# Registro público: STJ — 2462068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 884bba83f5c67ca18492876c256cc05b2c3765e8c0b875f97156a93fa943986e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872790
- **Número de registro na fonte:** 202302965632
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o
julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia
4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro
Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ
para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca
dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo
com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública,
de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais
- FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de
que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no
negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA SEÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.
LEGITIMIDADE. CEF. SÚMULA Nº 568/STJ. COMPROMETIMENTO. FCVS.
REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o
julgamento do Conflito de Competência 148.188/DF na sessão do dia
4/10/2023, cuja relatoria do voto condutor coube ao Ministro
Humberto Martins, definiu a competência da Primeira Seção do STJ
para processar e julgar as demandas que envolvam controvérsia acerca
dos contratos de seguro habitacional adjetos aos pactos de mútuo
com recursos oriundos do SFH, celebrados mediante apólice pública,
de responsabilidade do Fundo de Compensação das Variações Salariais
- FCVS (Ramo 66), o que não se verifica nestes autos.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de
recurso representativo de controvérsia, firmou o entendimento de
que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu
interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, colhendo o
processo no estado em que este se encontrar no instante em que
houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum
ato anterior. Precedentes.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que
concluiu que não houve comprovação do comprometimento do FCVS no
negócio jurídico em apreço, esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APÓLICE PÚBLICA - SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO - COMPETÊNCIA INTERNA - PRIMEIRA SEÇÃO)
   STJ - <<CC 148188>>-DF
(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO - PERÍODO)
   STJ - <<REsp 1091363>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 50, 51)
(SEGURO DE MÚTUO HABITACIONAL - CEF - INTERESSE JURÍDICO -
COMPROVAÇÃO - PROVA DOCUMENTAL)
   STJ - <<EDcl no REsp 1091363>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007682 ANO:1988
- LEG:FED MPR:000475 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 884bba83f5c67ca18492876c256cc05b2c3765e8c0b875f97156a93fa943986e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

