{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57986,"origem":"stj","sha256_origem":"a6d9ec5c53aa6f1b628077f116a201dd71715ec725c9813876d15925cdd25d43","registro_original":{"id_fonte":"000872803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1819070","numero_registro":"201900428622","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO\nDE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS\nCIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL.\nABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA.\nCLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.\nPREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO.\n1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão\nà esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a\nconduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o\nordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade\nem si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência\ncoletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,\nbem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).\n2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a\ncaracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato\nantijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e\ntransborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade\ne repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,\npara não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.\n3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa\ndata, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC,\na cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou\nseja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o\nnão custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao\nprocedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.\n4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia\ndúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de\ncobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos\ncontratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº\n9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição\ncontratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde\nfragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente\nexecrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da\ncomunidade.\n5. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção\ndeliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas\na obter lucros predatórios em detrimento dos interesses\ntransindividuais dos usuários de plano de saúde.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007347 ANO:1985\n*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA\n        ART:00001","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00006 INC:00006","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00944","LEG:FED ENU:****** ANO:2011\n*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL\n        NUM:00456","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL COLETIVO - FINALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1473846>>-SP,\n         <<REsp 1438815>>-RN\n(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1046355>>-RJ, <<REsp 918392>>-RN,\n         <<REsp 896247>>-RJ, <<REsp 519940>>-SP\n(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1221756>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1343283>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"63d4598a4a8f3ff62c4e274f776c3d5ac1a7ddba0136123b09a001ed504129d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
