# Registro público: STJ — 1819070

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6d9ec5c53aa6f1b628077f116a201dd71715ec725c9813876d15925cdd25d43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872803
- **Número de registro na fonte:** 201900428622
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS
CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
- **Item 2 (texto oficial):** Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC,
a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou
seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o
não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao
procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia
dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de
cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos
contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº
9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição
contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde
fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente
execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da
comunidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção
deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas
a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses
transindividuais dos usuários de plano de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO
DE SAÚDE. COBERTURA. PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS LIGADOS A ATOS
CIRÚRGICOS. CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS. RESTRIÇÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE. DANO MORAL COLETIVO. OCORRÊNCIA. CONDUTA DESARRAZOADA.
CLÁUSULA ILÍCITA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO À ÉPOCA.
PREJUÍZO À COLETIVIDADE DE IDOSOS. MAGNITUDE DA LESÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a
conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC,
bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil).
2. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais. Com efeito,
para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada.
3. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, desde longa
data, sempre foi no sentido de se mostrar abusiva, com base no CDC,
a cláusula restritiva de plano de saúde, ainda que não adaptado, ou
seja, contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/1998), que prevê o
não custeio de prótese, órtese ou material diretamente ligado ao
procedimento cirúrgico ao qual se submete o consumidor.
4. Na hipótese, aplicando-se a legislação consumerista, não havia
dúvida jurídica razoável quanto à abusividade da negativa de
cobertura de órteses e próteses ligadas a ato cirúrgico nos
contratos de assistência à saúde anteriores à edição da Lei nº
9.656/1998, de forma que a operadora, ao ter optado pela restrição
contratual, ainda mais em se tratando de consumidores com saúde
fragilizada, boa parte idosos, incorreu em prática socialmente
execrável, atingindo, de modo injustificável, a esfera moral da
comunidade.
5. Caracteriza-se o dano moral coletivo quando houve intenção
deliberada da demandada em violar o ordenamento jurídico com vistas
a obter lucros predatórios em detrimento dos interesses
transindividuais dos usuários de plano de saúde.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL COLETIVO - FINALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1342846>>-RS, <<REsp 1473846>>-SP,
         <<REsp 1438815>>-RN
(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1046355>>-RJ, <<REsp 918392>>-RN,
         <<REsp 896247>>-RJ, <<REsp 519940>>-SP
(DANO MORAL COLETIVO - CARACTERIZAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1221756>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1343283>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
*****  LACP-85    LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
        ART:00001
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00006 INC:00006
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00944
- LEG:FED ENU:****** ANO:2011
*****  ENCV5(CJF)    ENUNCIADO DA QUINTA JORNADA DE DIREITO CIVIL
        NUM:00456
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1985-07-24%3B7347%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art944)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1690956](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50984/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1985-07-24;7347!art1, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2496479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61049/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2141364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134062/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art6, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art944
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-6/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumidor
- **SHA-256 do HTML autoral:** becb695e3e602a48bd872921183a8c4e919e89fecf576b12ad697bce22bf7931
- **SHA-256 do registro documental:** a6d9ec5c53aa6f1b628077f116a201dd71715ec725c9813876d15925cdd25d43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-6%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6d9ec5c53aa6f1b628077f116a201dd71715ec725c9813876d15925cdd25d43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

