{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57987,"origem":"stj","sha256_origem":"8f335d340a23802f23621e6f6561081128a9e1e80a027ee87ef012eb3703b62a","registro_original":{"id_fonte":"000872804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2070075","numero_registro":"202301373791","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO.\nCADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.\nIMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA.\nRESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Nos termos da orientação firmada no  Superior Tribunal de\nJustiça,  a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu\nnome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de\ncorrespondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação\nexclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.\nPrecedentes.\n2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e\nmensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço\ntecnológico, podendo  contribuir para aprimorar o relacionamento\nentre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não\nse revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de\nnotificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha,\nregistro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do\nart. 43, § 2º, do CDC.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00043 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -\nNOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR)\n   STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no REsp 2096232>>-RS,\n         <<REsp 2070033>>-RS, <<REsp 2056285>>-RS,\n         {{REsp 2112018}}-RS, {{REsp 2113667}}-RS,\n         {{REsp 2110062}}-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1c5dd7456d10a5cfb7b2a09aa97212b946210e58d94e74cd29bcd861f8af2cfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
