# Registro público: STJ — 2070075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f335d340a23802f23621e6f6561081128a9e1e80a027ee87ef012eb3703b62a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação firmada no  Superior Tribunal de
Justiça,  a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu
nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e
mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço
tecnológico, podendo  contribuir para aprimorar o relacionamento
entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não
se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de
notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do
art. 43, § 2º, do CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO.
CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO. TELEOLÓGICA.
RESTRITIVA. ART. 43, § 2º, CDC. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Nos termos da orientação firmada no  Superior Tribunal de
Justiça,  a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu
nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de
correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação
exclusiva por meio de e-mail ou mensagem de texto de celular.
Precedentes.
2. Na atual sociedade da informação, a utilização de e-mail e
mensagens de texto via celular (SMS) representa importante avanço
tecnológico, podendo  contribuir para aprimorar o relacionamento
entre as partes no âmbito das relações de consumo. No entanto, não
se revela lícita a sua utilização exclusiva como mecanismo único de
notificação do consumidor acerca da abertura de cadastro, ficha,
registro e dados pessoais e de consumo. Interpretação teleológica do
art. 43, § 2º, do CDC.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA -
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR)
   STJ - <<REsp 2069520>>-RS, <<AgInt no REsp 2096232>>-RS,
         <<REsp 2070033>>-RS, <<REsp 2056285>>-RS,
         {{REsp 2112018}}-RS, {{REsp 2113667}}-RS,
         {{REsp 2110062}}-RS

## Súmulas citadas

- STJ:568

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000568
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00043 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art43_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2235250](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156544/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2271604](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156541/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3098885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153908/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art43_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
