# Registro público: STJ — 6362

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-01
- **Publicação:** 2022-06-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5799/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13b295d0671395884292f7eb2497998aed952a352b00721dfa24245e5a9a8c58

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA
DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO
EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de
Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos
ex-cônjuges, ambos brasileiros.
- **Item 2 (texto oficial):** Sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com
trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca
e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido
comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico
produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida
ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo
presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso
determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará
do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos".
- **Item 3 (texto oficial):** Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que
porventura se pudesse extrair da sentença homologanda, sobretudo
diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que
a mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a
homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão
judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença
estrangeira impede a sua homologação (HDE 1.396/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, pois
referido dispositivo legal não incide automaticamente, sobretudo
quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificadas as
hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de
litigância temerária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CANADÁ. GUARDA
DE CRIANÇA CONCEDIDA AO PAI. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR, COM TRÂNSITO
EM JULGADO, NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA. DISPOSITIVOS EM CONFLITO.
SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO HOMOLOGADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO
INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pedido de homologação de sentença proferida na jurisdição de
Ontário, Canadá, concedendo ao pai a guarda da filha dos
ex-cônjuges, ambos brasileiros.
2. Sentença posterior proferida na Justiça Federal brasileira, com
trânsito em julgado, no sentido da improcedência do pedido de busca
e apreensão da menor, sob fundamento de que, além de ter sido
comprovada violência contra a mãe e a criança, "estudo psicológico
produzido nos autos revela a plena adaptação da menor transferida
ilicitamente para o Brasil ao novo meio em que inserida, sendo
presumida a ocorrência de prejuízos de ordem emocional caso
determinado seu retorno ao País de origem, até porque privada estará
do convívio contínuo, há mais de dez anos, com parentes e amigos".
3. Tal realidade fragiliza a eficácia e a definitividade que
porventura se pudesse extrair da sentença homologanda, sobretudo
diante da jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que
a mera pendência de ação judicial no Brasil não impede a
homologação da sentença estrangeira; mas a existência de decisão
judicial proferida no Brasil contrária ao conteúdo da sentença
estrangeira impede a sua homologação (HDE 1.396/EX, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 23/09/2019, DJe 26/09/2019).
4. Inaplicabilidade da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, pois
referido dispositivo legal não incide automaticamente, sobretudo
quando exercitado o regular direito de recorrer e não verificadas as
hipóteses de manifesta inadmissibilidade do agravo interno e de
litigância temerária.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Nancy Andrighi, Laurita Vaz e
João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Luis Felipe Salomão.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Convocado o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA ESTRANGEIRA - GUARDA DE CRIANÇA - AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR
COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JURISDIÇÃO BRASILEIRA -
DISPOSITIVOS EM CONFLITO - NÃO HOMOLOGAÇÃO)
   STJ - <<HDE 1396>>-EX
(MULTA - INCIDENCIA NÃO AUTOMÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES,
         <<EDcl no AgInt nos EREsp 1762786>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2789576](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160426/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2996959](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159996/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2974753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159995/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
