{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57991,"origem":"stj","sha256_origem":"087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786","registro_original":{"id_fonte":"000872808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964566","numero_registro":"201801462612","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nRESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE\nPRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE\nEXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO\nCPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE\nLEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR.\nEXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição\nde lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da\nnorma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.\n2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta\ninjustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,\nreexaminar as provas produzidas ou complementá-las.\n3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda\nnão ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei\nfederal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual\nse amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível,\nbastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante\ndevido.\n4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em\nrecurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do\nCPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição\nde impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do\ndébito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob\npena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à\ninicial.\n5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não\nofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).\n6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na\nação revisional já foram definidos na sentença transitada em\njulgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos\npara se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável,\nnos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.\n7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual\nexorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos\nparâmetros permitidos pela legislação de regência.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475"],"sumulas_citadas":["STJ:344"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0475B ART:0475L PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000344"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)\n   STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<AgInt no AREsp 1376564>>-PR\n(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AgInt na AR 6382>>-DF\n(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA\nINCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673)\n(CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR\n- MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)\n   STJ - <<REsp 1148643>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5072f7aa713e610369603172a88b28de0600906321ab164dd9547fda0917160e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
