# Registro público: STJ — 1964566

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000872808
- **Número de registro na fonte:** 201801462612
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO
CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR.
EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda
não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei
federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual
se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível,
bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante
devido.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em
recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do
CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição
de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do
débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob
pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na
ação revisional já foram definidos na sentença transitada em
julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos
para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável,
nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A ação rescisória não se presta para discutir eventual
exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos
parâmetros permitidos pela legislação de regência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
RESCISÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO E EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO
CPC/1973. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. LITERAL DISPOSIÇÃO DE
LEI. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. VALOR.
EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa de literal disposição
de lei pressupõe violação frontal e direta contra a literalidade da
norma jurídica, o que não ocorreu no caso concreto.
2. A ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta
injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos,
reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
3. Na hipótese, a Corte local asseverou que a decisão rescindenda
não ofendeu a coisa julgada nem incorreu em violação direta de lei
federal, porquanto era de rigor o prosseguimento da execução, a qual
se amparava em título executivo judicial líquido, certo e exigível,
bastando meros cálculos aritméticos para se chegar ao montante
devido.
4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada em
recurso especial repetitivo, no caso do art. 475-L, § 2º, do
CPC/1973 (excesso de execução), é indispensável apontar, na petição
de impugnação de cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do
débito, como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob
pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à
inicial.
5. A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não
ofende a coisa julgada (Súmula nº 344/STJ).
6. Se os critérios para o pagamento das diferenças encontradas na
ação revisional já foram definidos na sentença transitada em
julgado, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos
para se apurar o valor devido, a liquidação se torna dispensável,
nos termos do art. 475-B do CPC/1973. Precedentes.
7. A ação rescisória não se presta para discutir eventual
exorbitância dos honorários advocatícios fixados dentro dos
parâmetros permitidos pela legislação de regência.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO DA LITERALIDADE DE DISPOSITIVO LEGAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 606529>>-SP, <<AgInt no AREsp 1376564>>-PR
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg na AR 4754>>-MG, <<AgInt na AR 6382>>-DF
(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DE PARCELA
INCONTROVERSA E INCORREÇÕES DE CÁLCULO)
   STJ - <<REsp 1387248>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 673)
(CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - DEFINIÇÃO NA SENTENÇA - APURAÇÃO DO VALOR
- MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS)
   STJ - <<REsp 1148643>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:344

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475B ART:0475L PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000344

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2151825](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102869/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2095397](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/80508/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2159302](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84146/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1964566 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 087c904a55ae95696939f01057f3247bbd47270f07f5830dd87ed3eb066b5786
- **SHA-256 do comentário:** 8a9d7bb5d3be1b07e11a6c443fff567069e847d334e20471105a27d712f6c7fc
