# Registro público: STJ — 1989279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb58a790d7a550c0aca5110d40715bdf04f9e2b3c0585f862f3af0cfd6092973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO
CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. FUNDAMENTO EXCLUSIVO. CASO
CONCRETO. AFERIÇÃO. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que a mera comparação entre a taxa de juros remuneratórios pactuada
e a taxa média de mercado não é suficiente para o reconhecimento da
abusividade do encargo, firmado em contratos bancários.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS - EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
(CONTRATO BANCÁRIO - TAXA DE JUROS - REVISÃO - TAXA MÉDIA DE
MERCADO)
   STJ - <<REsp 2009614>>-SC, <<AgInt no AREsp 2007281>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2300183>>-RS, {{AREsp 2272019}},
         {{AgInt no AREsp 2261875}}, {{AREsp 2312981}},
         {{AgInt no AREsp 2233347}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
