# Registro público: STJ — 1892978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-13
- **Publicação:** 2024-05-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57993/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c262f11a275eda45b6132feb86b551d06d51a6f8f6e8daa8849680d87634e26f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO
DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.  AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS
DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
- **Item 2 (texto oficial):** Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de
automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um
condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele
confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado,
sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que
preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do
álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há
presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a
ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro
lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado
demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de
embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio
automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel
dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o
conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era
a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A
inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que
demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SEGURO
DE AUTOMÓVEL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.  AGRAVAMENTO DO RISCO. EFEITOS
DO ÁLCOOL. SINISTRO. CAUSA DIRETA OU INDIRETA. PERDA DA GARANTIA
SECURITÁRIA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do
recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a
respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. Cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo
seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os
fundamentos que o levaram a solucionar a lide, embora não no
sentido pretendido pela parte. Inexistência de nulidade do acórdão
recorrido por deficiência de motivação, sobretudo se foram abordados
todos os pontos relevantes da controvérsia.
3. Quanto ao tema da embriaguez ao volante no contrato de seguro de
automóvel (seguro de danos), a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a direção do veículo por um
condutor alcoolizado (seja o próprio segurado ou terceiro a quem ele
confiou) já representa agravamento essencial do risco avençado,
sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que
preveja, nessa circunstância, a exclusão da cobertura securitária.
4. Constatado que o condutor do veículo estava sob influência do
álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - fato esse que compete à seguradora comprovar -, há
presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a
ensejar a aplicação da pena do art. 768 do Código Civil. Por outro
lado, a indenização securitária deverá ser paga se o segurado
demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente do estado de
embriaguez (como culpa do outro motorista, falha do próprio
automóvel, imperfeições na pista, animal na estrada, entre outros).
5. Na hipótese, restou demonstrado que o condutor do automóvel
dirigiu alcoolizado quando se sucedeu o sinistro. Ademais, o
conjunto de provas apontou que a versão dos fatos da seguradora era
a mais verossímel, ante os elementos probatórios produzidos. A
inversão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. O caso dos autos não versa sobre seguro de vida, situação que
demanda outro entendimento e solução (Súmula nº 620/STJ).
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2120024>>-SP, <<REsp 2019150>>-SP,
         <<REsp 1817729>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1662160>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2165770>>-SP
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - EXCLUSÃO DA COBERTURA
SECURITÁRIA)
   STJ - <<REsp 1485717>>-SP
(SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PRESUNÇÃO RELATIVA)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2239266>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 1817743>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2242129>>-RS, <<REsp 1838962>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00768
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art768)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1817743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29256/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2271761](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156529/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3118858](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153041/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art768
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
