{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":57996,"origem":"stj","sha256_origem":"0a05d1d9c7e60c5cd504c66e5b8515aaec1b4245a56543a8cabe751648b7ce08","registro_original":{"id_fonte":"000872813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884542","numero_registro":"202001750243","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-05-13","data_publicacao":"2024-05-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C\nINDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.\nIMPOSSIBILIDADE. REGRA GERAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. APLICAÇÃO.\nPROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que\nos honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10%\n(dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,\ndo proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.\n2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade\n(art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório\nou (b) o valor da causa for muito baixo.\n3. A Segunda Seção desta Corte afastou a possibilidade de se fixar\nos honorários advocatícios com base em equidade quando se tratar de\nvalor da causa ou proveito econômico elevado e quando o arbitramento\nresultar em honorários excessivos. Em consequência, também nesses\ncasos deve incidir a rega geral contida no comando legal que\ndetermina a sua fixação em percentual entre 10% (dez por cento) e\n20% (vinte por cento), salvo nos casos expressos no art. 85, § 8º,\ndo CPC.\n4. Não há como acolher a tese recursal de que o proveito econômico é\nirrisório e permite a fixação dos honorários por equidade sem a\nincursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável\nno recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1862339>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1299525>>-DF\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÂMBITO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1841467>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1820748>>-DF\n(PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2347357>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1802220>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/a6b9743f-1bc2-4387-bb3b-69554cb99eac/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42ce9dbbb121a249b1a20f8c2b884b1ba2cf29bdf5c14d2683625b158c4548cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
