{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":58,"origem":"stj","sha256_origem":"9230313f4b243db92929428c89c3299ed2f7fd9881292d67aa482842c8a9a074","registro_original":{"id_fonte":"000813006","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892164","numero_registro":"202101493431","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE\nRECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE\nORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO\nDESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos\nautos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente\njuízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não\npossui carga decisória; por isso, trata-se de provimento\nirrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp\n1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe\n20/9/2017; AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp 105.377/SP, Rel.\nMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e RCDESP\nno REsp 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator\nMin. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017,\nDJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que\nficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou\nequívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.\n2. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"669bdf4bd823562437e9c93fe0e5f4a2199ee897f9e7881171c38ef6eccab72e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
