# Registro público: STJ — 1892164

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9230313f4b243db92929428c89c3299ed2f7fd9881292d67aa482842c8a9a074

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não
possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento
irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
20/9/2017; AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp 105.377/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e RCDESP
no REsp 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017,
DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que
ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA AFETADO E JULGADO EM SEDE DE
RECURSO REPETITIVO PELO STJ. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE
ORIGEM PARA FINS DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. ATO DE SOBRESTAMENTO
DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos
autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC), não
possui carga decisória; por isso, trata-se de provimento
irrecorrível. Precedentes: STJ - AgInt nos EDcl nos EREsp
1.126.385/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
20/9/2017; AgInt no AREsp 818.292/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 22/5/2017; AgRg no AREsp 105.377/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29/5/2015; e RCDESP
no REsp 1.342.031/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 25/10/2012; STF - RE 630.719 AgR-segundo-AgR-AgR, Relator
Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 17/11/2017,
DJe-270 DIVULG 27-11-2017 PUBLIC 28-11-2017. É certo, porém, que
ficam a salvo dessa diretriz situações reveladoras de erro ou
equívoco patentes, o que não se verifica no caso ora decidido.
2. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
