{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5800,"origem":"stj","sha256_origem":"b01c136b822d48b449ce3a15c063959a1396f6d5a6b2732b815c016fbe5f36ff","registro_original":{"id_fonte":"000816824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3042","numero_registro":"202104078023","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2022-05-18","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.\nQUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL\nINDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE\nINCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA.\nPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS\nJURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.\n1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de\nprocedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza\nconstitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto,\nno plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a\ncompetência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para\napreciação do presente pedido de suspensão.\n2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\nlesão ao interesse público.\n3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência\nexcepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada\nofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de\nregência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia\npúblicas.\n4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas,\nna medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem\nprejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a\nrápida e eficiente prestação do serviço público referente ao\nmonitoramento veicular e do trânsito.\n5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar\nos fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não\ndeve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a\ncaracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia\njustificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.\n6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados\nconcretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando\njudicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de\nviolação dos bens tutelados pela legislação de regência.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior\nTribunal  de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e\nPaulo de Tarso Sanseverino.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"582955ceeddbac0370e45d89249f21a66eb0ff19904d596697218ae919ce6019","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
