# Registro público: STJ — 3042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-18
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5800/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5800.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b01c136b822d48b449ce3a15c063959a1396f6d5a6b2732b815c016fbe5f36ff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000816824
- **Número de registro na fonte:** 202104078023
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL
INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de
procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza
constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto,
no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a
competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para
apreciação do presente pedido de suspensão.
- **Item 2 (texto oficial):** O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
- **Item 3 (texto oficial):** A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
- **Item 4 (texto oficial):** Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas,
na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem
prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a
rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao
monitoramento veicular e do trânsito.
- **Item 5 (texto oficial):** Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a
caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia
justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.
QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REFLEXO CONSTITUCIONAL
INDIRETO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA. PRELIMINAR DE
INCOMPETÊNCIA REJEITADA. RISCOS DE PREJUÍZO À SEGURANÇA PÚBLICA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1. Tratando o processo de questões atinentes à regularidade de
procedimento licitatório, vislumbra-se no debate natureza
constitucional indireta ou reflexa, fixando a discussão, portanto,
no plano infraconstitucional. Consequentemente, evidencia-se a
competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para
apreciação do presente pedido de suspensão.
2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal
demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva
lesão ao interesse público.
3. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada
ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e/ou economia
públicas.
4. Caracterização nos autos de lesão à ordem e à economia públicas,
na medida em que a suspensão deferida no Tribunal de origem
prejudica diretamente a segurança pública do Estado, obstando a
rápida e eficiente prestação do serviço público referente ao
monitoramento veicular e do trânsito.
5. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar
os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não
deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a
caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia
justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional.
6. A parte agravante não apontou situações específicas ou dados
concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando
judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de
violação dos bens tutelados pela legislação de regência.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos,  relatados  e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas,  acordam  os  Ministros  da  Corte Especial  do Superior
Tribunal  de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Jorge Mussi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b01c136b822d48b449ce3a15c063959a1396f6d5a6b2732b815c016fbe5f36ff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3042 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/9cbc519d-b262-4894-8304-0c38d0f266ef/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b01c136b822d48b449ce3a15c063959a1396f6d5a6b2732b815c016fbe5f36ff
- **SHA-256 do comentário:** 950c8439db1de55ab896a926e6df5580840a42b25f29f9a1cdc936d96d939602
